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Trav. da Ajuda , nº 2 , Ed. Martins Catharino 3 º Andar Sala 301
CEP: 40020-030 - Centro - Salvador - BA
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Email: apms@apms-ba.com.br
A Associação dos Procuradores do Município do Salvador - APMS é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem fins lucrativos, número ilimitado de sócios, com foro na cidade do Salvador-BA, sede na Travessa da Ajuda, nº. 1, Edf. Martins Catharino, 3º. andar, conjunto 301, CEP 40.301-155, com existência distinta de seus sócios, regendo-se pelo seu Estatuto, criada desde 06 de maio de 1977, data escolhida como marco comemorativo da entidade.
Congrega todos os procuradoes do Município do Salvador - ativos e aposentados, podendo, além dos sócios efetivos, admitir sócios beneméritos ou dependentes e tem como finalidade promover a defesa dos interesses gerais dos seus associados.
Integra, com todos os seus sócios, a ANPM - Associaçào Nacional de Procuradores Municipais.
Presidente: Geórgia T. Jezler Campello
Vice-Presidente: Cleber Lacerda Botelho Junior
1º Secretário: Antonio Luiz Silvany de Souza
2º Secretária: Lisiane Maria Guimarães Soares
Diretor Tesoureiro: Emanuel Faro Barreto
Diretor Cultural: Wilson Chaves de França
Diretor Social: Isabel Cristina Góes Câmara
Conselho Fiscal Efetivos:
Francisco Bertino de Carvalho
Tércio Roberto Peixoto Souza
Maria Laura Calmon Oliveira
Conselho Fiscal - Suplentes:
Marizélia Cardoso Sales
Vera Lúcia Souza Lima
ESTATUTO
DA
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DO SALVADOR
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE:
Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Município do Salvador- APMS, pessoa jurídica de direito privado, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem fins lucrativos, número ilimitado de sócios, com foro na cidade do Salvador-BA, sede na Travessa da Ajuda, nº 01, Edf. Martins Catharino, 3º andar, conjunto 301, Centro, CEP 40.301-155, com existência distinta de seus sócios, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º - A APMS tem como finalidade promover a defesa dos interesses gerais dos seus associados, para tanto competindo-lhe:
I - Representar seus associados perante as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - Proporcionar aos associados e seus familiares, em caso de necessidade, benefícios de previdência social, de acordo com os recursos disponíveis
III - Prestar assistência judiciária aos seus associados, quando solicitada;
IV - Promover eventos de cunho técnico-jurídico visando ao aperfeiçoamento profissional dos associados;
V - Promover a publicação de periódicos objetivando o intercâmbio de informações de interesse dos associados;
VI - Estimular as boas relações e o congraçamento entre os associados através de reuniões de caráter sócio-cultural;
VII Promover a integração com outras associações de procuradores, inclusive de âmbito nacional, podendo propiciar a filiação dos seus associados a essa entidade e dela participar.
Art. 3º - É vedada à APMS qualquer manifestação de natureza político-partidária, religiosa ou ideológica.
CAPITULO Il
DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 4º - Os Procuradores do Município do Salvador, ativos e inativos, serão sócios da APMS, desde que não manifestem, expressamente, vontade em contrário.
Art. 5º - São as seguintes as categorias dos sócios da APMS:
I Fundadores, os que ingressaram quando da realização da sua primeira Assembléia Geral;
II Efetivos, os que, devidamente inscritos, contribuírem com a mensalidade fixada pela Assembléia Geral;
III Beneméritos, aqueles que, a critério da Assembléia Geral e por proposta da Diretoria ou da maioria dos associados, prestarem à APMS relevantes serviços;
IV Dependentes, aqueles que forem indicados pelos fundadores, efetivos ou beneméritos como seus dependentes.
Parágrafo único: A Associação terá um número ilimitado de associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas e contraídas pela entidade.
Art. 6º - Os sócios fundadores e efetivos pagarão a mensalidade que for fixada pela Assembléia Geral, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único A filiação e contribuição dos associados à entidade de âmbito nacional poderá também ser consignada em folha de pagamento, descontada uma única vez por ano.
Art. 7º - O desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao presidente da entidade, não podendo ser negado, desde que o mesmo esteja com os seus compromissos perante a entidade quitados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - São deveres do associado:
a) Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanarem da diretoria e da Assembléia Geral;
b) Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação as funções dos cargos, para os quais foram eleitos ou nomeados;
c) Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade;
d) Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade;
e) Comparecer as reuniões da Assembléia Geral.;
f) Cuidar dos interesses da entidade, prestando-lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento;
g) Pagar à entidade as contribuições estabelecidas neste Estatuto e outras que forem aprovadas pela Assembléia Geral.
h) Prestigiar as iniciativas sócio-culturais da associação e as destinadas à defesa de direitos e prerrogativas dos procuradores municipais associados.
i) Saber que a entidade não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 9º - São direitos do associado fundador e efetivo, desde que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo;
b) Discutir e votar assuntos referentes às finalidades da entidade;
c) Propor as medidas que julgar necessárias aos interesses da associação;
d) Reclamar, perante a diretoria, medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto, com recursos à Assembléia Geral;
e) Representar à Assembléia Geral contra faltas praticadas pela Diretoria;
f) Propor a admissão de sócios beneméritos;
g) Indicar à diretoria seus sócios dependentes;
Parágrafo único O sócio benemérito poderá freqüentar a sede da associação, apresentar propostas e utilizar-se dos serviços por ela prestados, não estando obrigado ao pagamento da mensalidade.
Art. 10 - A carteira social será expedida mediante o pagamento de uma taxa fixada pela Diretoria.
Art. 11 Os sócios de qualquer categoria estão sujeitos às seguintes penalidades:
a ) advertência;
b ) suspensão;
c) eliminação.
1º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, após aprovação da Assembléia Geral, ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatuária, depois de ter sido notificado por escrito.
2º O atingido poderá recorrer à Assembléia Geral dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
3º O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.
4º A eliminação considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 12 - A exclusão do associado ocorrerá pela sua morte.
Art. 13 - A admissão, o desligamento, a suspensão, a eliminação ou a exclusão se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da entidade ou pelo associado.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DA APMS
Art. 14 - São órgãos da APMS:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 a assembléia Geral é o órgão soberano da APMS, cabendo-lhe deliberar sobre matéria de interesse social e tomar decisões que julgar convenientes à defesa da entidade, sem outros limites que os da lei e do presente Estatuto.
Art. 16 A Assembléia Geral reunir-se-á:
I Ordinariamente no segundo dia útil da primeira semana do mês de agosto para:
a) apreciar e votar as contas e relatórios da Diretoria os quais já deverão estar com parecer do Conselho Fiscal.
b) dar posse, bienalmente, aos associados eleitos para os diversos cargos da APMS.
II Extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por um quinto dos sócios quites, para tratar de assunto relevante.
Art. 17 A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 18 A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante convite publicado uma vez no Diário Oficial do Município, cujo edital será afixado na sede da Associação, com cinco dias de antecedência, ou através de convite pessoal, dirigido a cada sócio, observado o mesmo interstício.
1º - Compete privativamente à assembléia geral:
I eleger os administradores;
II- destituir os administradores;
III aprovar as contas;
IV alterar o estatuto.
2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 19 As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da associação, salvo quando forem convocadas para apreciar as contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, oportunidade em que será nomeada uma Mesa Diretora entre os sócios presentes, pelo voto da maioria simples, composta de Presidente e Secretário.
Parágrafo único Uma vez prestadas as contas, a Mesa Diretora será desfeita, reassumindo o Presidente da associação a direção dos trabalhos.
Art. 20 As deliberações da Assembléia Geral serão restritas aos assuntos que houverem motivado a sua convocação.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 21 A administração da APMS será exercida por uma Diretoria constituída de sete membros, sendo o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Diretor Social, Diretor Cultural e Diretor Tesoureiro.
Art. 22 A Diretoria administrará a APMS de acordo com o Estatuto em harmonia com as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 23 - Compete à Diretoria:
I Representar e dirigir a associação, administrando-lhe os bens e serviços;
II Zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
III Propor à Assembléia Geral a reforma dos Estatutos;
IV Propor a outorga de título de sócio benemérito.
Parágrafo único A Diretoria reunir-se-á sempre que houver convocação do Presidente ou de 2/3 dos demais diretores.
Art. 24 Compete ao Presidente:
I Representar a associação em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;
III Assinar cheques, movimentar contas bancárias e fazer aplicações, juntamente com um diretor;
IV Admitir e demitir empregados;
V Adquirir bens e serviços para a associação;
VI Criar comissões para a realização de tarefas no âmbito da associação;
VII Alienar bens da associação mediante autorização da Assembléia Geral, firmar contratos e celebrar convênios.
Art. 25 O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ou em caso de vacância do cargo.
Art. 26 Compete ao 1º Secretário:
I Secretariar as reuniões e assembléias, realizando as atas que poderão ser digitalizadas em folhas separadas e encadernadas em livro próprio e ou acondicionadas em meio magnético, através de disquetes ou CD;
II Organizar a pauta das sessões;
III Redigir e assinar as correspondências;
IV Velar pela guarda e conservação dos livros de atas e bens da associação;
V Substituir o Diretor Tesoureiro nos seus impedimentos ou licenças;
Parágrafo único O segundo Secretário substituirá o primeiro nos casos de impedimento e licença e o sucederá em caso de vacância.
Art. 27 Compete ao Diretor Tesoureiro:
I Administrar os recursos da Associação;
II Movimentar com o Presidente ou Vice-Presidente as contas da entidade;
III Velar pela guarda e conservação dos livros fiscais;
IV Promover os pagamentos das despesas da associação com autorização do Presidente.
Art. 28 Compete ao Diretor Cultural:
I Realizar seminários, cursos e palestras;
II Elaborar o jornal e a Revista da associação;
III Fomentar o estudo de temas de interesse dos associados;
IV Celebrar convênios com entidades culturais;
V Propor a realização de concursos de monografias,teses e semelhantes.
Art. 29 Compete ao Diretor Social:
I Promover a integração dos sócios;
II Realizar eventos;
III Organizar atividades lúdicas;
IV Coordenar as atividades de previdência social e assistência judiciárias referidas no art. 2º, incisos II e III;
V Celebrar convênios com clínicas, hospitais, laboratórios, empresas de um modo geral, restaurantes, teatros, cinemas, óticas, etc.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes.
Art. 31 Ao Conselho Fiscal compete:
I Ordinariamente:
a) apreciar e aprovar os balancetes trimestrais da APMS;
b) apreciar, emitindo parecer, as contas anuais a serem julgadas pela Assembléia Geral;
II Extraordinariamente, verificar a contabilidade da Associação por iniciativa própria, da Assembléia Geral ou de qualquer membro da Diretoria.
Parágrafo único No caso de vacância ou abandono dos cargos do Conselho Fiscal, impossibilitando o seu funcionamento com três membros, a Direção da APMS promoverá imediatamente a convocação da Assembléia Geral, que escolherá tantos membros quantos sejam suficientes para o preenchimento dos cargos, até a eleição seguinte.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL e FONTES DE RECURSOS
Art. 32 O patrimônio social e fontes de recursos são constituídos das contribuições dos associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, subvenções, doações e dos bens móveis ou imóveis que a APMS venha a adquirir.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES E POSSE
Art. 33 A convocação para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita pelo Presidente da APMS ou de seu substituto, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 34 As eleições realizar-se-ão no segundo dia útil da terceira semana de julho do último ano de mandato, pelo sistema do voto pessoal e secreto, devendo os eleitos tomar posse na Assembléia Geral seguinte.
Art. 35 - A inscrição para as eleições será feita através de chapas registradas até cinco dias de antecedência, delas constando os nomes e os cargos respectivos.
Parágrafo único O pedido deverá ser assinado pelos candidatos ou acompanhados de sua autorização escrita.
Art. 36 São inelegíveis os sócios:
I Que não estiverem no gozo dos seus direitos;
II Que não contarem, pelo menos, com doze meses de contribuição;
III Que não tiverem aprovadas as contas de cargos que tenham exercido em administrações anteriores.
Art. 37 Será declarada a vacância do cargo cujo titular não se apresentar para tomar posse na data prevista no art. 34, salvo motivo de força maior.
Art. 38 O prazo de duração do mandato é de dois anos e coincidirá com a data da Assembléia Geral na qual houve a posse, permitida a reeleição.
CAPITULO VII
DA ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 39 A APMS criará um Fundo Previdenciário para atender ao associado, em caso de necessidade devidamente comprovada.
1º - O fundo a que se refere este artigo será constituído do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos donativos de qualquer procedência.
2º - O valor correspondente ao percentual previsto no parágrafo anterior será depositado em conta de poupança, especialmente aberta para este fim.
3º - Os recursos do Fundo Previdenciário não poderão ser utilizados para fins diversos daqueles para os quais foi criado com aprovação da Assembléia Geral.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 O Presidente da APMS poderá constituir comissões para o estudo de assuntos de interesse da associação, as quais deverão pronunciar-se através de parecer, podendo propor medidas que entendam convenientes ou necessárias.
Art. 41 O Presidente da APMS apresentará à Assembléia Geral relatório das atividades do exercício findo, acompanhado de balanço geral, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 42 O exercício financeiro coincidirá com o exercício do ano civil.
Art. 43 Perderá o mandato o membro de quaisquer dos órgãos da APMS que faltar a duas reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, sem motivo justificado.
Art. 44 Os documentos da APMS referentes às despesas serão assinados pelo Presidente e pelo Diretor Tesoureiro ou, em caso de impedimento ou ausência, por seus substitutos legais.
Art. 45 No caso de dissolução da APMS por quaisquer dos motivos do art. 1033 do Código Civil Brasileiro, cabe à Assembléia Geral deliberar sobre o destino do seu patrimônio.
Art. 46 Os casos omissos ou duvidosos que não importem alteração deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 47 Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta de um terço dos associados ou da Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral.
Art. 48 A Assembléia Geral que aprova o presente Estatuto ratifica todos os atos anteriormente praticados pela Associação dos Procuradores do Município do Salvador, legitimando as ações e deliberações até então adotadas desde a sua constituição de fato, em 06 de maio de 1977, data ora escolhida como marco comemorativo da entidade.
Art. 49 Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral.
Anexos